A gestão municipal através de sua Procuradoria Jurídica anunciou medidas compulsórias para vacinação contra a Covid-19.
Entre as medidas estão a obrigatoriedade para os funcionários públicos, para pessoas que recebem algum benefício social da prefeitura e para quem frequentar praças esportivas no município, em caso de recusa será suspenso imediatamente estes serviços.
Art. 1º – Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta e pessoas que recebem benefícios assistenciais com recursos públicos, no âmbito do Município de Serra da Raiz, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 deverão submeter-se à vacinação.
§ 1º – A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Complementar nº 001/1993 – Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 2º – Caberá à Secretaria de Saúde efetuar levantamento dos servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º- As pessoas que recebem benefícios assistenciais com recursos do poder público municipal, a continuação do seu recebimento, dependerá da apresentação do Cartão de Vacinação contra COVID-19, sob pena da sua suspensão do seu recebimento até comprovação de vacinação.
Paragrafo único- será exigida a apresentação da carteira de vacinação com a vacina contra a Covid-19 para atualização do CADÚNICO.
Art. 2º- A Secretaria Municipal da Administração e Finanças poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste Decreto.
Art. 3º- Será exigida a comprovação de vacinação contra a covid-19 para todos aqueles que na condição de jogador ou torcedor desejar frequentar espaços esportivos no âmbito do município (ginásio, campo etc). Em caso de não comprovação será proibido o acesso a estes ambientes.
Art. 4º – Os preceitos preconizados neste Decreto deverão ser observados pelos titulares dos demais entes da Administração, cabendo, ainda, aos titulares dos órgãos e entes da Administração Municipal garantir que tais princípios sejam observados pelos prestadores de serviços.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2021.
LUIZ GONZAGA BEZERRA DUARTE
PREFEITO CONSTITUCIONAL